* (excepto cogerações juridicamente autónomas dos respectivos consumidores de energia e edifícios abrangidos pelo Sistema de Certificação Energética de Edifícios (SCE), excepto nos casos em que estes edifícios se encontrem integrados na área de uma instalação CIE).
Pretende-se promover a eficiência energética e monitorizar os consumos energéticos de instalações Consumidoras Intensivas de Energia (CIE), de acordo com o Decreto-Lei nº 71/2008.
Incide sobre as condições de utilização da energia, sendo recolhidos os elementos necessários para a elaboração do PREn (Plano de Racionalização do Consumo de Energia) e à verificação do seu subsequente cumprimento.
PREn: elaborado com base no relatório da Auditoria Energética obrigatória inicial. Prevê a implementação, nos 3 primeiros anos, de todas as medidas identificadas com um período de retorno do investimento inferior ou igual a:
Após apresentação do PREn à ADENE e posterior aprovação pela DGEG, este passa a designar-se ARCE (Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia).
Durante o período de vigência do ARCE (8 anos) é efetuado um acompanhamento do estado de implementação das medidas propostas e do impacto das mesmas nos consumos da empresa. Desta forma, a cada dois anos durante o período de vigência do ARCE ocorre a entrega de um Relatório de Execução e Progresso (REP).
Ao longo dos 8 anos de vigência do ARCE, são estabelecidas as seguintes metas relativas à IE (Intensidade Energética), CE (Consumo Específico) e IC (Intensidade Carbónica), obtidas a partir dos benefícios alcançados com a implementação das medidas indicadas no PREn:
Fonte: ADENE, 2019
Fonte: ADENE, 2019
Obrigatória a realização de AE a cada 8 anos.
** mediante disponibilidade do fundo de eficiência energética existente para o efeito, recuperáveis a partir do REP que verifique o cumprimento de pelo menos 50% das medidas previstas no ARCE.
*** mediante disponibilidade do fundo de eficiência energética existente para o efeito, até ao limite de 10.000€.